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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

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Outros0504/2024/Wed

LEI Nº 0504/2024 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Data de publicação

23 de outubro de 2024

Número

0504/2024

Tipo

Outros

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO e dá outras providencias.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO, a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Educação do Município, o \"PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO”, o qual garantirá aos profissionais do magistério, efetivos e contratados, bem como para o pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional da educação básica do Município de Caraúbas – PB, uma gratificação por atividade pedagógica extra, no percentual de até 100% (cem por cento) sobre a remuneração base de cada profissional.

§ 1° A fixação do percentual exato a ser implantado a título de gratificação, nos limites percentuais acima estabelecidos, ocorrerá mediante regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo e implementado na forma do plano de trabalho instituído no Parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento das referidas gratificações serão os oriundos do FUNDEB, compondo a margem dos 70% (setenta por cento) destinados ao financiamento do FUNDEB para as atividades do magistério.

Art. 2º - Todo (a)s o (a)s profissionais do magistério e o pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional da educação básica da rede municipal de ensino de Caraúbas, terão direito a aderir as atividades do programa \"PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO\', bastando, para tanto, requerer na Secretaria de Educação a inclusão do seu nome na escala de trabalho destinada a execução das atividades.

§ Único O plano de trabalho destinado ao referido programa deverá ser elaborado pela Secretaria de Educação e os profissionais serão contemplados conforme necessidade da rede municipal de ensino em consonância com o plano de ação elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3° - Será excluído (a) do \"PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO\" o(a) profissional do magistério, bem como para o pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional da educação básica que não executar as atividades em conformidade com o cronograma de trabalho estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a execução do \"PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO\', mediante manifestação circunstanciada e fundamentada da Secretaria de Educação.

Art. 5º - Somente a Secretaria de Educação poderá autorizar a inclusão dos profissionais que requererem integrar o \"PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO\", ficando limitada à disponibilidade de recursos financeiros e efetiva necessidade de inclusão de novo profissional ao programa.

Art. 6º - A fiscalização e o controle do funcionamento do \"PROGRAMA EDUCAÇÃO E CRESCIMENTO\" serão de competência do Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vinculadas às verbas do FUNDEB destinadas à valorização dos profissionais do magistério.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Caraúbas - PB, em 23 de outubro de 2024.

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