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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Projeto de Lei0044/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0044/2025 - DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Número

0044/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caraúbas, para o período de 2026 a 2029.

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caraúbas, para o período de 2026 a 2029.

Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Caraúbas para o período de 2026 até 2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de cada exercício, tendo como diretrizes e objetivos gerais:

I – diretrizes, prioridades e objetivos gerais:

a) promover a garantia de direitos e o fortalecimento da cidadania, assegurando o acesso a políticas públicas voltadas ao bem-estar da população;

b) aprimorar os serviços públicos de saúde, com foco na atenção básica e na prevenção de doenças, integrando ações educativas, estruturais e comunitárias;

c) assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, que promova o desenvolvimento integral de crianças e jovens, com foco na valorização da aprendizagem e na melhoria da infraestrutura escolar;

d) assegurar políticas públicas para a Primeira Infância, que visa o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, por meio de ações e infra estrutura;

e) promover o desenvolvimento humano por meio da cultura, do esporte e do lazer, reconhecendo essas áreas como fundamentais para a inclusão social, a formação cidadã e a melhoria da qualidade de vida;

f) estimular o desenvolvimento econômico local de forma sustentável, apoiando iniciativas que promovam a geração de trabalho e renda, o fortalecimento da economia local e a valorização dos setores produtivos;

g) incentivar a sustentabilidade e a preservação ambiental, por meio da gestão eficiente dos resíduos, da proteção de áreas verdes e da educação ambiental;

h) desenvolver e modernizar a infraestrutura urbana e os sistemas de mobilidade e humana, promovendo acessibilidade, segurança, organização territorial e qualidade nos serviços urbanos;

i) fortalecer as políticas de assistência e desenvolvimento social, assegurando proteção, inclusão e apoio às famílias, à infância, à juventude, às mulheres, às pessoas idosas e às populações em situação de vulnerabilidade;

j) aprimorar a gestão pública, promovendo a eficiência administrativa, a transparência, a modernização dos processos e a participação social;

k) valorizar os profissionais do serviço público, promovendo sua formação continuada, o bem-estar no trabalho e o reconhecimento de seu papel estratégico na oferta de serviços de qualidade à população; e

l) ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio da captação de recursos externos, parcerias institucionais e fortalecimento da cooperação intergovernamental;

II - as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;

III - as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstrado no Anexo I desta Lei; e

IV - os programas de governo – relatório diagnóstico, plano de metas governamentais - objetivos e indicadores no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba e as necessidades de execução.

Art. 3º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.

§ 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.

§ 2º - Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.

§ 3º - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:

I - adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referem;

II - adequar os valores das ações contidas no Anexo II – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual; e

III - incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais;

IV - alterar o órgão responsável por programas e ações;

V - incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras; e

VI - adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais – objetivos e indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.

§ 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo II e da projeção das receitas contidas no Anexo I, passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do § 3º.

Art. 4º - A avaliação e monitoramento do PPA 2026 a 2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Parágrafo único - A avaliação anual do PPA 2026 a 2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programas.

Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:

I - as prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;

IV - as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;

VII - o Anexo de Metas Fiscais;

VIII - o Anexo de Riscos Fiscais; e

IX - as disposições gerais.

Art. 6º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 7º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 8º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 9º - Integram o Plano Plurianual, as seguintes anexos e tabelas:

I - Anexo I - Demonstrativo da Receita PPA;

II - Anexo I - Demonstrativo da Despesa por Ação PPA;

III - Anexo II - Programas (Apoio/Finalístico/Especial);

IV - Anexo III - Resumo dos programas por Macro Objetivos PPA;

V - Anexo V - Resumo dos Macro Objetivos PPA;

VI - Anexo V - Resumo das Ações Por Função PPA;

VII - Anexo V - Resumo das Ações por Função e Subfunção PPA;

VIII - Anexo VI - Resumo dos Programas Por Função, Subfunção, Programa, Ações do PPA;

IX - Eixos de Integração do PPA

X - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica

XI - PPA por Órgão - Programa - Ação

XII - Quadro de Detalhamento de Despesa Por Ação.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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