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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Projeto de Lei0037/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0037/2025 - DE 07 DE AGOSTO DE 2025

Número

0037/2025

Origem

Poder Executivo

Institui o Programa Bolsa Universitária no Município de Caraúbas e dá outras providências.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas-PB;

Requeiro de forma regimental, depois de ouvido o plenário, apreciado e votado, que seja encaminhado para esta Mesa diretora desta Casa Mirim o presente Projeto de Lei objetivando a seguinte providência:

Art. 1 - Fica criado, no âmbito do Município de Caraúbas, o Programa “Bolsa Universitária", destinado a atender os estudantes caraubenses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades/faculdades, em outros municípios, através de repasse de valores (bolsa) para custear a semestralidade ou anualidade dos cursos de graduação frequentados pelos beneficiados.

Parágrafo Único - As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei.

Art. 2 - A concessão da bolsa de que trata esta Lei atenderá os estudantes do Município de Caraúbas que frequentam e encontram-se em situação regular, nos cursos de ensino superiores, seja na modalidade presencial, semipresencial ou online.

Parágrafo Único – O valor ofertado para o "Programa Bolsa Universitária" deverá ser regulamentado mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3 - A "Bolsa Universitária" de que trata esta Lei, será concedida ao estudante que:

I - Ter residência no Município de Caraúbas, sendo tal situação comprovada mediante apresentação de documento de comprovante de residência de sua titularidade ou de familiaresresponsáveis ou declaração comprobatória;

II - Ter obtido no último ano de estudos frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

III - Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por qualquer tipo de fraude;

Art. 4 Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e 01 (um) suplente;

III - 01 (um) representante da Sociedade Civil e 01 (um) suplente;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e e 01 (um) suplente;

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) suplente.

§1° - Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária".

§2° - O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente.

§3° - A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária", será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§4° - Fica assegurado à Comissão Executiva do Programa "Bolsa Universitária" o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.

§5° - O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 5 - São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I - Supervisionar o programa;

II - Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

III - Avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;

IV - Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa;

V - Elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as para aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI - Avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior.

Art. 6 - A Comissão poderá solicitar documentação comprobatória das exigências já elencadas, para a concessão da "Bolsa Universitária".

Parágrafo Único - O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela Comissão ensejará o indeferido do pedido.

Art. 7 - A Comissão Executiva publicará o edital de abertura de inscrição para o Programa "Bolsa Universitária".

Art. 8 - Para pleitear a "Bolsa Universitária", o estudante deverá aguardar à abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4º desta Lei, protocolar requerimento ao poder público municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.

§1° - O aluno candidato à "bolsa universitária", deverá apresentar documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:

I - Frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II - Ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre;

III - A cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o certificado de regularidade de matrícula;

§2° - Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de cancelamento da "Bolsa Universitária".

§3° - No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, apresentando o devido atestado médico, a "Bolsa Universitária" somente será suspensa quando o prazo contido no atestado expirar e não for renovado.

§4° - A "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelada:

I - Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso;

II - Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;

III - Por morte do beneficiário;

IV - For beneficiário de outro programa de benefício com a mesma finalidade.

§5° - Será de acesso público a relação dos estudantes contemplados no programa "Bolsa universitária".

Art. 9 - Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do "Bolsa Universitária”.

§1° - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.

§2° - Ao servidor público ou representante da Comissão, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo-se inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, não inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.

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