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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Projeto de Lei0032/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0032/2025 - DE 21 DE JULHO DE 2025

Número

0032/2025

Origem

Poder Legislativo

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS E…

Art. 1 Fica instituída no âmbito do Município de Caraúbas, a Lei de proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.

Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertado por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Caraúbas – PB.

Art. 2 - Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informados, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.

§ 1º - Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:

I - As taxas de juros mensais e anuais;

II - A existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;

III - O detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;

IV- A possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;

V - O detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;

VI - O valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;

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