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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Projeto de Lei0027/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0027/2025 - DE 08 DE ABRIL DE 2025

Número

0027/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Crianças com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Dislexia no Município de Caraúbas e dar outras…

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas-PB;

Requeiro de forma regimental, depois de ouvido o plenário, apreciado e votado, que seja encaminhado para esta Mesa diretora desta Casa Mirim o presente Projeto de Lei objetivando a seguinte providência:

Art. 1 - Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas, a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Crianças com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Dislexia, visando ao acompanhamento integral dessas crianças

Art. 2 - São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:

I- A intersetorialidade no cuidado às crianças com TDAH, TOD e Dislexia;

II - A participação das famílias e das próprias crianças, quando possível, na formulação, execução e avaliação de políticas públicas relacionadas aos transtornos mencionados;

III - A atenção integral à saúde das crianças com TDAH, TOD e Dislexia, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelas autoridades competentes;

IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às crianças com TDAH, TOD e Dislexia;

V - O estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;

VI - A inserção das crianças com TDAH, TOD e Dislexia em atividades sociais, culturais e esportivas, promovendo sua inclusão plena na sociedade;

VII - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aos transtornos e suas implicações;

VIII - O estímulo à pesquisa científica sobre TDAH, TOD e Dislexia.

Art. 3 - São direitos das crianças com TDAH, TOD e Dislexia:

I - Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;

II - Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - Ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelas autoridades competentes;

IV - Educação e ensino profissionalizante adequados às suas necessidades;

V - Atividades de lazer, cultura e esporte inclusivas.

Art. 4 - As instituições de ensino municipais deverão:

I - Realizar avaliações periódicas para identificar possíveis sinais de TDAH, TOD e Dislexia entre os alunos;

II - Oferecer suporte pedagógico adequado aos alunos diagnosticados, em colaboração com as famílias e os profissionais de saúde;

III - Assegurar a matrícula e a permanência de alunos com TDAH, TOD e Dislexia, vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento;

IV - Conceder tempo adicional e outras adaptações necessárias durante a realização de avaliações escolares para os alunos com TDAH, TOD e Dislexia.

V - Ofertar tratamentos individualizados às crianças diagnosticadas com TDAH, TOD e Dislexia, considerando as necessidades específicas de cada caso e respeitando os protocolos clínicos estabelecidos.

Art. 5 - O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, deverá:

I - Estabelecer parcerias com instituições de saúde para garantir o diagnóstico e o tratamento adequado das crianças com TDAH, TOD e Dislexia;

II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação e da saúde sobre os transtornos mencionados;

III - Assegurar a distribuição gratuita de medicamentos e materiais didáticos específicos, quando prescritos por profissionais habilitados, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - Realizar campanhas de conscientização sobre TDAH, TOD e Dislexia, visando à redução do preconceito e à inclusão social.

V - Facilitar aos pais servidores públicos a busca de tratamentos e o acompanhamento dos filhos sem prejuízo de seus vencimentos caso necessário ser realizado em horário de trabalho.

Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.

Caraúbas, 08 de abril de 2025.

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