ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
PROJETO DE LEI Nº 0008/2025 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Número
0008/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CRIAR PROGRAMA DE ESTÁGIO NA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CARAÚBAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 - Fica instituído o Programa de Estágio na Educação (PEE) regido pelas normas e regras presentes nessa lei e em conformidade com edital de seleção próprio, a ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Caraúbas - Paraíba.
§ 1º - O Estágio compreenderá atividades relacionadas ao Currículo Municipal, nas modaliddaes de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, bem como, na Educação Especial.
§ 2º O Programa de Estágio na Educação tem o objetivo de promover a experiência de alunos universitários com a área de atuação que escolheram seguir. A vivência prático-profissional tem por missões:
I- A preparação para o mercado de trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na Instituição de Ensino Superior, a qual está vinculado;
II - O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III - A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;
IV - A participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento e envolvimento do universitário com a comunidade da qual faz parte.
§ 3º: Os Universitários a quem se destina o PEE - Programa de Estágio na Educação, deverão comprovar residência no Município de Caraúbas-PB, e situação regular no curso de Graduação na Área da Educação ou afim.
Art. 2 - O Edital de seleção para o Programa de Estágio na Educação Municipal estabelecerá as regras e critérios de aptidão do Universitário.
§ 1º O Programa de Estágio na Educação Municipal não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá ofertar, através do Edital de Seleção para o Programa de Estágio o montante de 30 (trinta) Bolsas para Remuneração dos Estagiários, os mesmos deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais presenciais na Instituição de Ensino Municipal, previamente estabelecida no ato de inscrição.
§ 3º - Poderá ser ofertada Bolsa de Estágio que deverá ser regulamentada mediante Decreto.
§ 4º - O período de desenvolvimento do estágio terá duração máxima de 12 (doze) meses, prorrogável por sucessivos períodos até que o estudante finalize seu curso universitário.
Art. 3 - Os Recursos Financeiros destinados à cobertura das despesas de que trata o artigo anterior, serão oriundos da Complementação da União - VAAR que integra o orçamento da Educação Municipal.
Paragráfo Único: Fica Autorizada a Abertura de Crédito Adicionais, e/ou Adequação Orçamentária, se necessário, para execução do objeto desta Lei.
Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5- Ficam revogadas as disposições em contrário.
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