ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
PROJETO DE LEI Nº 0001/2026 - DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Número
0001/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Institui o Dia Municipal denominado de “Caraúbas para Cristo" e estabelece sua integração oficial no Calendário do Município de Caraúbas e dá outras providências.
Art. 1 - Fica instituído no âmbito do Município de Caraúbas, o Dia “Caraúbas para Cristo", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de maio. Visando promover a difusão da fé cristã para aqueles que são praticantes ou simpatizantes da referida religião.
Art. 2 - O Dia "Caraúbas para Cristo" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com a finalidade de:
I - Promover a valorização dos princípios cristãos;
II - Incentivar ações de fé, cultura, solidariedade e promoção da paz;
III - Estimular a realização de eventos religiosos, culturais e sociais voltados à comunidade;
IV - Fortalecer a integração entre igrejas, entidades religiosas e a sociedade civil.
Art. 3 - As comemorações alusivas ao Dia “Caraúbas para Cristo" poderão contar com a realização de:
I - Cultos, celebrações, encontros e apresentações musicais de cunho cristão;
II - Atividades culturais, educativas e sociais;
III - Ações solidárias e beneficentes em prol da população.
Parágrafo Único - As atividades poderão ser organizadas por igrejas, entidades religiosas, associações ou grupos da sociedade civil, podendo contar com a participação do poder público municipal.
Art. 4 - O Poder Executivo Municipal poderá, de forma facultativa, apoiar as atividades comemorativas no que couber, conforme disponibilidade orçamentária, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e laicidade do Estado.
Art. 5 - Esta Lei não autoriza qualquer forma de discriminação religiosa, devendo as celebrações ocorrer em respeito à diversidade de crenças e à liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal.
Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sem mais, reitero os votos de estima e apreço.
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